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Rosana Ribeiro da Silva, Estudante de Direito
Rosana Ribeiro da Silva
Comentário · ano passado
Doutor, tenho que discordar enfaticamente de várias de suas opiniões no artigo manifestadas.

A lei não autoriza a adoção por um dos cônjuges ou conviventes apenas. Apenas poderão adotar como casal. Deverão se habilitar como casal e como tal adotar filhos. Não existe a possibilidade de apenas um deles adotar com ou sem a anuência do outro.

Sobre a adoção unilateral de filho de companheiro/a, não há exclusão automática do nome do genitor/a ausente. Se ainda existente o poder familiar se se quiser excluí-lo/a do registro de nascimento da criança adotanda, deverá ser cumulada a ação de adoção unilateral pedido de destituição do poder familiar onde se garanta o contraditório e a ampla defesa.

Sobre a adoção direta ou consensual, o regramento legal existe para impedir assédio a gestantes em situação de vulnerabilidade. Quem sequer consegue garantir sua própria existência dignamente certamente estará tão fragilizado que facilmente será convencido a entrega um filho para uma “família de bem”.

Estas pobres mães vulneradas socialmente devem ser acompanhadas pela rede de proteção à família e, se realmente não quiserem criar seus filhos, eles deverão ser encaminhados para adoção através da fila de adoção.

Veja, quem terá melhores capacidades de avaliar se aquele casal é o ideal para adotar uma dada criança? Uma mulher em situação de vulnerabilidade e não raro totalmente desassistida pela sociedade ou o poder judiciário?

Tanto isso é verdade que quem, de regra, recorre a este tipo de adoção é quem não quer se dar ao trabalho de passar pela prévia e indispensável habilitação para adoção. É burla de fila e total desrespeito à dignidade humana da criança que se assim se pretende adotar.

Muito produtiva esta oportunidade de se discutir a questão adoção que permite aos leitores conhecer melhor as regras legais existentes e que foram forjadas na Doutrina da Proteção Integral da Criança e do Adolescente.
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Rosana Ribeiro da Silva, Estudante de Direito
Rosana Ribeiro da Silva
Comentário · há 3 anos
Doutora, excelentes suas ponderações. Importante que esteja ciente de outros fatos relevantes para compreensão do caso Vivi:
- em 07/04/2013 o genitor de Vivi assassinou o próprio pai a fim de, com a herança que receberia, sustentar seu vício em drogas. A criança estava em seus braços quando contratou os assassinos e foi usada como desculpas para atrair Jácomo ao portão e permitir que os assassinos identificassem a vítima.
- em 17/05/2013, pouco mais de um mês após o homicídio, o genitor de Vivi deu entrada no arrolamento dos bens de seu pai morto, estando ainda o processo em andamento e, até 19/06/2019 ainda consta ele como inventariante.
- em 04/06/2013 o genitor de Vivi foi preso e 18/06/2013 instaurado o processo crime, com condenação ocorrida em 07/11/2016.
- se declarada a indignidade do parricida será declarado indigno e a única herdeira dos bens de Jácomo será a criança Vivi.
- o parricida está atualmente em prisão domiciliar, residindo com sua mãe, que é quem solicita a guarda da menina desde 02/10/2014.
- a criança foi acolhida em 29/07/2014 após viver em companhia da genitora incapaz de providenciar-lhe a criação e proteção necessária, mesmo residindo a avó paterna biológica próxima.
- o primeiro pedido de guarda da avó paterna biológica ocorreu em 02/10/2014 e o objetivo era cuidar dela até que a genitora se recuperasse (algo sem qualquer previsão, já que viciada e sem intenção de se restabelecer) ou o filho saísse da cadeia e assumisse a criança (lembrando ser ela a única herdeira do suposto patrimônio do progenitor assassinado).
Como se vê, há muito mais neste caso do que uma simples briga pela guarda da criança. As motivações da família biológica devem ser melhor investigadas antes que sequer se pense na possibilidade da criança lhe ser entregue.
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